Debate "Economia e Desenvolvimento Local"
A Direcção da ACISMA, atento o interesse para o concelho de Azambuja, propôs a todas as candidaturas à Câmara Municipal a realização de um debate com o tema em epígrafe. O Partido Socialista declinou o convite devido a dificuldades de agenda resultantes de compromissos anteriormente assumidos. Assim comunicamos a todos os associados e população que, após consulta às outras candidaturas, o referido debate não se realizará.
A Direcção da ACISMA, atento o interesse para o concelho de Azambuja, propôs a todas as candidaturas à Câmara Municipal a realização de um debate com o tema em epígrafe. O Partido Socialista declinou o convite devido a dificuldades de agenda resultantes de compromissos anteriormente assumidos. Assim comunicamos a todos os associados e população que, após consulta às outras candidaturas, o referido debate não se realizará.
Campanha de Natal 2013 - Comunicado conjunto MUNICÍPIO DE AZAMBUJA/ACISMA
A animação de Natal tem sido uma aspiração do comércio local desde há muitos anos. Este ano, a ACISMA (Associação do Comércio, Indústria e Serviços do Município de Azambuja) propôs à Câmara Municipal um conjunto de iniciativas nesta área, partindo de dois pressupostos: economia de recursos e abrangência concelhia.
A Câmara Municipal de Azambuja, através do seu executivo, correspondendo à necessidade de conjugar esforços e estabelecer parcerias para conseguir alcançar objectivos que possam ajudar a inverter a situação de grave crise económica que atravessamos e sentindo que neste momento um conceito abrangente de economia de proximidade pode ajudar a minorar os efeitos dessa crise, anuiu de imediato a esta proposta e com o esforço empenhado de funcionários da autarquia, num curto espaço de tempo foi possível elaborar um programa correspondendo quantitativa e qualitativamente aos objectivos propostos e com variáveis que vão desde o tradicional Pai Natal até à Música, passando ainda por actividades para as crianças e outras surpresas. As iniciativas decorrerão a partir de 14 de Dezembro com organização da ACISMA e apoio da Câmara Municipal e pela primeira vez estender-se-ão por todo o Concelho, acolhendo ainda outras formas de colaboração com as Juntas de Freguesias e outras entidades que venham a aderir.
De igual modo e no âmbito dessa parceria, a Câmara Municipal de Azambuja e a ACISMA acordaram em conjugar esforços para, através de protocolos que já se encontram em elaboração, estabelecer as bases duma intervenção estratégica na economia concelhia, sob a forma, numa primeira fase, de disponibilização de mecanismos e instrumentos de acompanhamento do empreendedorismo local, nomeadamente para a criação imediata de uma “Loja de Informação ao Empresário”, um espaço “Nova Empresa” para apoiar novas iniciativas empresariais e o estabelecimento de um conselho, com carácter consultivo, o “Conselho Económico” que congregando empresas, associações e organismos locais possa ajudar a reflectir sobre a realidade concelhia e meios de a transformar de forma integrada e sustentada.
Azambuja, 25 de Novembro de 2013
MUNICÍPIO DE AZAMBUJA
ACISMA (Associação de Comércio, Indústria e Serviços do Município de Azambuja)
A animação de Natal tem sido uma aspiração do comércio local desde há muitos anos. Este ano, a ACISMA (Associação do Comércio, Indústria e Serviços do Município de Azambuja) propôs à Câmara Municipal um conjunto de iniciativas nesta área, partindo de dois pressupostos: economia de recursos e abrangência concelhia.
A Câmara Municipal de Azambuja, através do seu executivo, correspondendo à necessidade de conjugar esforços e estabelecer parcerias para conseguir alcançar objectivos que possam ajudar a inverter a situação de grave crise económica que atravessamos e sentindo que neste momento um conceito abrangente de economia de proximidade pode ajudar a minorar os efeitos dessa crise, anuiu de imediato a esta proposta e com o esforço empenhado de funcionários da autarquia, num curto espaço de tempo foi possível elaborar um programa correspondendo quantitativa e qualitativamente aos objectivos propostos e com variáveis que vão desde o tradicional Pai Natal até à Música, passando ainda por actividades para as crianças e outras surpresas. As iniciativas decorrerão a partir de 14 de Dezembro com organização da ACISMA e apoio da Câmara Municipal e pela primeira vez estender-se-ão por todo o Concelho, acolhendo ainda outras formas de colaboração com as Juntas de Freguesias e outras entidades que venham a aderir.
De igual modo e no âmbito dessa parceria, a Câmara Municipal de Azambuja e a ACISMA acordaram em conjugar esforços para, através de protocolos que já se encontram em elaboração, estabelecer as bases duma intervenção estratégica na economia concelhia, sob a forma, numa primeira fase, de disponibilização de mecanismos e instrumentos de acompanhamento do empreendedorismo local, nomeadamente para a criação imediata de uma “Loja de Informação ao Empresário”, um espaço “Nova Empresa” para apoiar novas iniciativas empresariais e o estabelecimento de um conselho, com carácter consultivo, o “Conselho Económico” que congregando empresas, associações e organismos locais possa ajudar a reflectir sobre a realidade concelhia e meios de a transformar de forma integrada e sustentada.
Azambuja, 25 de Novembro de 2013
MUNICÍPIO DE AZAMBUJA
ACISMA (Associação de Comércio, Indústria e Serviços do Município de Azambuja)
Plano Estratégico de Azambuja
A Câmara Municipal de Azambuja, em processo de revisão do Plano Diretor Municipal (PDM), solicitou ao Gabinete de Estudos do Prof. Augusto Mateus a elaboração de um Plano Estratégico para o Concelho de Azambuja.
Consultar Plano
A Câmara Municipal de Azambuja, em processo de revisão do Plano Diretor Municipal (PDM), solicitou ao Gabinete de Estudos do Prof. Augusto Mateus a elaboração de um Plano Estratégico para o Concelho de Azambuja.
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Arrendamento: prova da qualidade de microempresa - Nova declaração e regras para entrega do pedido
Através da Portaria n.º 69/2015, de 10 de março, foram definidas novas regras relativas aos meios admissíveis para a prova de que o arrendatário é uma microempresa, no âmbito da atualização da renda, decorrente das obrigações previstas no Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU). Microempresa é a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites seguintes: - total do balanço: 2.000.000 euros; - volume de negócios líquido: 2.000.000 euros; - número médio de empregados durante o exercício: 10. Refira-se que o conceito de microempresa relevante para os fins do NRAU inclui hoje situações de transmissão por morte em que o sucessor exerça, há mais de três anos, profissão liberal em comum com o arrendatário. Deixou de se restringir aos casos em que se explore um estabelecimento comercial, com antes se previa. Assim, a prova de que o arrendatário é uma microempresa pode agora ser efetuada por qualquer meio legalmente admissível. As novas regras entram em vigor dia, 11 de março e alteram o diploma que rege o pedido de declaração relativa ao rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar do arrendatário, e estabelece os procedimentos de entrega do pedido e de emissão da declaração. No âmbito do arrendamento para fim não habitacional, segundo o NRAU, a atualização da renda depende de iniciativa do senhorio. Na sua resposta, para limitar o valor do aumento de renda durante cinco anos, os arrendatários podem invocar a qualidade de microempresa do estabelecimento comercial aberto ao público existente no local arrendado. Com a última revisão do NRAU em 2014, a figura de microentidade foi suprimida, pelo que atualmente a prova faz-se relativamente a microempresas.
(Fonte: Boletim Empresarial)
Através da Portaria n.º 69/2015, de 10 de março, foram definidas novas regras relativas aos meios admissíveis para a prova de que o arrendatário é uma microempresa, no âmbito da atualização da renda, decorrente das obrigações previstas no Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU). Microempresa é a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites seguintes: - total do balanço: 2.000.000 euros; - volume de negócios líquido: 2.000.000 euros; - número médio de empregados durante o exercício: 10. Refira-se que o conceito de microempresa relevante para os fins do NRAU inclui hoje situações de transmissão por morte em que o sucessor exerça, há mais de três anos, profissão liberal em comum com o arrendatário. Deixou de se restringir aos casos em que se explore um estabelecimento comercial, com antes se previa. Assim, a prova de que o arrendatário é uma microempresa pode agora ser efetuada por qualquer meio legalmente admissível. As novas regras entram em vigor dia, 11 de março e alteram o diploma que rege o pedido de declaração relativa ao rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar do arrendatário, e estabelece os procedimentos de entrega do pedido e de emissão da declaração. No âmbito do arrendamento para fim não habitacional, segundo o NRAU, a atualização da renda depende de iniciativa do senhorio. Na sua resposta, para limitar o valor do aumento de renda durante cinco anos, os arrendatários podem invocar a qualidade de microempresa do estabelecimento comercial aberto ao público existente no local arrendado. Com a última revisão do NRAU em 2014, a figura de microentidade foi suprimida, pelo que atualmente a prova faz-se relativamente a microempresas.
(Fonte: Boletim Empresarial)
As novas
obrigações dos senhorios
A reforma do IRS aprovada em finais de 2014, trouxe algumas alterações para os senhorios, as quais implicam mais obrigações declarativas e que estão a gerar algumas dúvidas. Vejamos o que muda. A reforma do IRS trouxe a possibilidade de os senhorios poderem deduzir mais despesas no IRS. Passam a ser dedutíveis todos os gastos necessários para a obtenção dos rendimentos prediais. No entanto, electrodomésticos, artigos de decoração e mobiliário excluem-se, tal como os encargos financeiros assumidos pelo proprietário junto do banco para pagar a casa. Além disso, passam a ser dedutíveis as obras de reparação e conservação feitas nos dois anos anteriores ao início do arrendamento e desde que o prédio não tenha sido utilizado para outros fins. Esta medida tem efeitos na declaração a entregar no próximo ano. Os senhorios passaram a poder optar pelo englobamento ou por aplicar aos rendimentos ganhos com os prédios arrendados uma taxa de tributação autónoma de 28%. Cada caso é um caso, mas regra geral, a taxa de tributação autónoma é vantajosa para os proprietários com rendimentos mais altos (cuja taxa de IRS é superior a 28%). Se o contribuinte optar pela tributação autónoma, aos rendimentos ganhos serão deduzidas as despesas suportadas e será então aplicada a taxa de 28%. Por exemplo, se o proprietário receber 20 mil euros por ano de rendimentos prediais e tiver gasto oito mil euros com a casa, aplicam-se os 28% aos 12 mil euros. Logo, o IRS a pagar será de 3.360 euros. Já se a opção for o englobamento, os rendimentos prediais serão somados aos rendimentos de trabalho dependente ou pensões. Note-se que até aqui quem optasse pelo englobamento teria de somar também os outros rendimentos (capitais, maisvalias, etc.). Contudo, a reforma do IRS que terá efeitos práticos em 2016 alterou esta norma e os contribuintes podem agora escolher os rendimentos a englobar. Na declaração de IRS deste ano, relativa aos rendimentos de 2014, os senhorios podem optar, ou não, por englobar, os rendimentos sem terem de pedir aos bancos a declaração de retenções na fonte, os depósitos ou outras aplicações que possuam. A situação gerou confusão no ano passado, porque o prazo para pedir a declaração era 31 de Janeiro e poucos se aperceberam. Estes contribuintes tiveram então de escolher a tributação autónoma. Os proprietários com casas arrendadas passaram a ter de entregar ao Fisco através do Portal das Finanças uma declaração com o montante das rendas recebidas este ano. Mas este documento só têm de ser entregue em 2016, até 31 de Janeiro. A declaração será entregue com a informação sobre os valores anuais recebidos, individualizados com a identificação do imóvel e o número de contribuinte dos inquilinos. É através desta informação que o Fisco terá acesso aos valores que os inquilinos vão depois poder deduzir quando preencherem a sua declaração de IRS. E caso os montantes não sejam comunicados às Finanças pelos senhorios, terão de ser os arrendatários a fazê-lo sob pena de não terem depois direito à dedução das despesas com a casa. Os senhorios podem considerar os rendimentos prediais como rendimentos de categoria B (trabalho independente), mesmo que tenham rendimentos de trabalho por conta de outrem, de pensões ou outra actividade como trabalhadores independentes. No entanto, alerta-se para o facto de esta possibilidade gerar ainda alguma confusão, já que a forma de apurar o rendimento não será a da categoria B - como é feito para a contabilidade organizada ou regime simplificado), mas para a categoria dos rendimentos prediais (da categoria F).
(Fonte: Boletim Empresarial)
A reforma do IRS aprovada em finais de 2014, trouxe algumas alterações para os senhorios, as quais implicam mais obrigações declarativas e que estão a gerar algumas dúvidas. Vejamos o que muda. A reforma do IRS trouxe a possibilidade de os senhorios poderem deduzir mais despesas no IRS. Passam a ser dedutíveis todos os gastos necessários para a obtenção dos rendimentos prediais. No entanto, electrodomésticos, artigos de decoração e mobiliário excluem-se, tal como os encargos financeiros assumidos pelo proprietário junto do banco para pagar a casa. Além disso, passam a ser dedutíveis as obras de reparação e conservação feitas nos dois anos anteriores ao início do arrendamento e desde que o prédio não tenha sido utilizado para outros fins. Esta medida tem efeitos na declaração a entregar no próximo ano. Os senhorios passaram a poder optar pelo englobamento ou por aplicar aos rendimentos ganhos com os prédios arrendados uma taxa de tributação autónoma de 28%. Cada caso é um caso, mas regra geral, a taxa de tributação autónoma é vantajosa para os proprietários com rendimentos mais altos (cuja taxa de IRS é superior a 28%). Se o contribuinte optar pela tributação autónoma, aos rendimentos ganhos serão deduzidas as despesas suportadas e será então aplicada a taxa de 28%. Por exemplo, se o proprietário receber 20 mil euros por ano de rendimentos prediais e tiver gasto oito mil euros com a casa, aplicam-se os 28% aos 12 mil euros. Logo, o IRS a pagar será de 3.360 euros. Já se a opção for o englobamento, os rendimentos prediais serão somados aos rendimentos de trabalho dependente ou pensões. Note-se que até aqui quem optasse pelo englobamento teria de somar também os outros rendimentos (capitais, maisvalias, etc.). Contudo, a reforma do IRS que terá efeitos práticos em 2016 alterou esta norma e os contribuintes podem agora escolher os rendimentos a englobar. Na declaração de IRS deste ano, relativa aos rendimentos de 2014, os senhorios podem optar, ou não, por englobar, os rendimentos sem terem de pedir aos bancos a declaração de retenções na fonte, os depósitos ou outras aplicações que possuam. A situação gerou confusão no ano passado, porque o prazo para pedir a declaração era 31 de Janeiro e poucos se aperceberam. Estes contribuintes tiveram então de escolher a tributação autónoma. Os proprietários com casas arrendadas passaram a ter de entregar ao Fisco através do Portal das Finanças uma declaração com o montante das rendas recebidas este ano. Mas este documento só têm de ser entregue em 2016, até 31 de Janeiro. A declaração será entregue com a informação sobre os valores anuais recebidos, individualizados com a identificação do imóvel e o número de contribuinte dos inquilinos. É através desta informação que o Fisco terá acesso aos valores que os inquilinos vão depois poder deduzir quando preencherem a sua declaração de IRS. E caso os montantes não sejam comunicados às Finanças pelos senhorios, terão de ser os arrendatários a fazê-lo sob pena de não terem depois direito à dedução das despesas com a casa. Os senhorios podem considerar os rendimentos prediais como rendimentos de categoria B (trabalho independente), mesmo que tenham rendimentos de trabalho por conta de outrem, de pensões ou outra actividade como trabalhadores independentes. No entanto, alerta-se para o facto de esta possibilidade gerar ainda alguma confusão, já que a forma de apurar o rendimento não será a da categoria B - como é feito para a contabilidade organizada ou regime simplificado), mas para a categoria dos rendimentos prediais (da categoria F).
(Fonte: Boletim Empresarial)
GAEE - Gabinete de Informação e Apoio à Empresa e ao Empreendedor
Na passada 2.ª feira, no Salão Nobre da Câmara Municipal de Azambuja foi assinado o Protocolo que permitirá a criação no concelho de Azambuja da estrutura referida acima. Em breve publicaremos aqui o local onde irá funcionar esta estrutura. (Ver texto Protocolo)
Na passada 2.ª feira, no Salão Nobre da Câmara Municipal de Azambuja foi assinado o Protocolo que permitirá a criação no concelho de Azambuja da estrutura referida acima. Em breve publicaremos aqui o local onde irá funcionar esta estrutura. (Ver texto Protocolo)
Alteração à “Lei dos Saldos, Promoções e Liquidações”
A partir do dia 1 de março, entrou em vigor as alterações efetuadas ao Decreto-Lei nº 70/2007, de 26 de março - “Lei dos Saldos, Promoções e Liquidações”-, introduzidas pelo Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro. A partir daquela data sempre que o comerciante pretenda realizar vendas em saldo ou em liquidação, deve comunicar previamente à ASAE com a antecedência de 5 dias úteis e 15 dias, respetivamente.
Para o efeito deve preencher a Declaração de Comunicação online, ou descarregar o formulário e enviar por email ([email protected]), por fax ou por via postal.
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Rua Rodrigo da Fonseca, nº 73
1269-274 Lisboa
Fax: 217 983 654
A venda em saldos pode realizar-se em quaisquer períodos do ano, desde que não ultrapassem, no seu conjunto, a duração de quatro meses por ano. Caso não tenha acesso a meios informáticos pode solicitar o formulário na ACISMA.
Arrendamento: prova da qualidade de microempresa - Nova declaração e regras para entrega do pedido
Através da Portaria n.º 69/2015, de 10 de março, foram definidas novas regras relativas aos meios admissíveis para a prova de que o arrendatário é uma microempresa, no âmbito da atualização da renda, decorrente das obrigações previstas no Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU). (ver mais)
Através da Portaria n.º 69/2015, de 10 de março, foram definidas novas regras relativas aos meios admissíveis para a prova de que o arrendatário é uma microempresa, no âmbito da atualização da renda, decorrente das obrigações previstas no Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU). (ver mais)
Alteração à “Lei dos Saldos, Promoções e Liquidações”
A partir do dia 1 de março, entrou em vigor as alterações efetuadas ao Decreto-Lei nº 70/2007, de 26 de março - “Lei dos Saldos, Promoções e Liquidações”-, introduzidas pelo Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro. (ver mais)
A partir do dia 1 de março, entrou em vigor as alterações efetuadas ao Decreto-Lei nº 70/2007, de 26 de março - “Lei dos Saldos, Promoções e Liquidações”-, introduzidas pelo Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro. (ver mais)
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Resolução Alternativa de Litígios de Consumo
Foi publicada a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, em vigor desde o dia 23 do mesmo mês, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelecendo o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo.
A Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, é aplicável aos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios nacionais e transfronteiriços promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios (RAL), quando os mesmos sejam iniciados por um consumidor contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços e respeitem a obrigações contratuais resultantes de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, celebrados entre fornecedor de bens ou prestador de serviços estabelecidos e consumidores residentes em Portugal e na União Europeia.
Grande parte do articulado do citado diploma legal versa sobre a constituição e o funcionamento das entidades de RAL.
No entanto, o artigo 18º, com a epígrafe “Deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços”, cria obrigações novas para as empresas prestadoras de bens ou de serviços. Confira aqui as obrigações constantes do diploma e a lista dos Centros de Arbitragem dos Conflitos de Consumo e respectivo âmbito.
Para mais informações contactar o GAEE no Centro Comercial Atrium, Loja 17, em Azambuja ou através do telefone 938309664, estando também disponível o email: [email protected]
Foi publicada a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, em vigor desde o dia 23 do mesmo mês, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelecendo o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo.
A Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, é aplicável aos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios nacionais e transfronteiriços promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios (RAL), quando os mesmos sejam iniciados por um consumidor contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços e respeitem a obrigações contratuais resultantes de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, celebrados entre fornecedor de bens ou prestador de serviços estabelecidos e consumidores residentes em Portugal e na União Europeia.
Grande parte do articulado do citado diploma legal versa sobre a constituição e o funcionamento das entidades de RAL.
No entanto, o artigo 18º, com a epígrafe “Deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços”, cria obrigações novas para as empresas prestadoras de bens ou de serviços. Confira aqui as obrigações constantes do diploma e a lista dos Centros de Arbitragem dos Conflitos de Consumo e respectivo âmbito.
Para mais informações contactar o GAEE no Centro Comercial Atrium, Loja 17, em Azambuja ou através do telefone 938309664, estando também disponível o email: [email protected]